ALFÂNDEGA
O
que Fazer Antes de Viajar
- Declarar os bens de fabricação estrangeira
que integrem sua bagagem, junto à Alfândega, no local de saída do País,
utilizando a Declaração de Saída Temporária - DST, para assegurar o
retorno desses bens ao Brasil sem pagamento de impostos.
- Adotar o mesmo procedimento quando estiver
levando consigo bens estrangeiros para serem consertados ou trocados por
outro, no exterior, em razão de garantia.
- Declarar também os valores que estiver
portando, em espécie ou cheques de viagem, quando em montante superior a
dez mil reais ou o equivalente em outra moeda, utilizando a Declaração de
Porte de Valores - DPV.
- Apresentar, na ocasião, o comprovante da
aquisição regular dos recursos em estabelecimento autorizado, pelo Banco
Central, a operar com câmbio.
O
que o Viajante pode Trazer do Exterior sem o Pagamento de Impostos
- A bagagem que portar consigo, identificada
pelo ticket de bagagem fornecido pelo transportador no momento do
embarque e que se constitua de:
- Roupas e outros artigos de
vestuário, artigos de higiene, beleza ou maquiagem e calçados, para uso próprio,
em quantidade e qualidade compatíveis com a duração e a finalidade da
permanência no exterior.
- Livros, folhetos e periódicos
em papel.
- Outros bens cujo valor global
não exceda a cota de isenção, que é de quinhentos dólares dos Estados
Unidos da América (viagem aérea ou marítima) ou de cento e cinqüenta dólares
dos Estados Unidos da América (viagem terrestre, fluvial ou lacustre), ou o
equivalente em outra moeda.
- Os bens pessoais, domésticos
ou profissionais usados, quando, comprovadamente, tiver permanecido no
exterior por período superior a um ano.
Observação:
- A bagagem despachada pelo correio ou como
carga, ainda que no mesmo veículo em que viajou, está sujeita ao pagamento
de impostos e não tem direito à cota de isenção. Somente está
dispensada do pagamento de impostos quando for composta exclusivamente por
roupas, objetos pessoais usados, livros, folhetos e periódicos.
Compras
em Loja Franca (DUTY FREE SHOP)
- Não é exigido o pagamento de impostos no
caso de bens adquiridos em loja franca (duty free shop), quando,
cumulativamente:
- Seu valor total for de até
quinhentos dólares dos Estados Unidos da América.
- Forem adquiridos em loja do
aeroporto onde a bagagem será examinada pela Alfândega brasileira, no
desembarque.
- Estiverem limitados às
quantidades especificadas, no caso dos seguintes bens:
- 24 unidades de bebidas alcoólicas,
observado o quantitativo máximo de 12 unidades por tipo de bebida.
- 20 maços de cigarros de fabricação estrangeira.
- 25 unidades de charutos ou cigarilhas.
- 250g de fumo preparado para cachimbo.
- 10 unidades de artigos de toucador.
- 3 unidades de relógios, brinquedos, jogos ou instrumentos elétricos ou
eletrônicos.
Observação:
- Os bens comprados em lojas francas no exterior
ou em outro aeroporto no Brasil que não seja aquele onde a bagagem será
examinada pela Alfândega, não estão dispensados do pagamento dos
impostos.
Tributação
- O valor excedente à cota de isenção estará
sujeito ao pagamento do Imposto de Importação, calculado à alíquota de
50%.
- O valor do bem será o constante da fatura ou
da nota de compra. No caso de falta ou inexatidão destes documentos, o
valor da base de cálculo do imposto será estabelecido pela autoridade
aduaneira.
Bens
que não podem ser Trazidos como Bagagem
- Objetos destinados a revenda ou a uso
industrial.
- Automóveis, motocicletas, motonetas,
bicicletas com motor, traillers e demais veículos automotores
terrestres.
- Embarcações de todo tipo, motos aquáticas e
similares e motores para embarcações.
Pagamento
- O pagamento do imposto precede a liberação
dos bens e será feito por meio do Documento de Arrecadação de Receitas
Federais - DARF, em qualquer agência bancária, inclusive em caixa eletrônico,
quando disponível este serviço.
- Nos locais onde a rede bancária não oferecer
condições de pagamento no momento do desembarque, os bens sujeitos à
tributação serão retidos pela Alfândega, mediante o preenchimento e
entrega, ao viajante, do Termo de Retenção e Guarda dos Bens, com informações
referentes ao viajante e aos bens retidos.
- A liberação dos bens será efetuada após a
apresentação, pelo viajante, do Termo de Retenção e do comprovante do
pagamento dos impostos.
O
Que é Proibido Trazer do Exterior
- Cigarros e bebidas fabricados no Brasil,
destinados a venda exclusivamente no exterior.
- Bebidas alcoólicas, fumo, cigarros e
semelhantes, quando trazidos por viajante menor de dezoito anos.
- Substâncias entorpecentes ou drogas.
- Bens ocultos com o intuito de burlar a
fiscalização.
Observação:
- A esses bens aplica-se a penalidade de
perdimento. Portanto, serão apreendidos pela Alfândega, e o viajante ficará
sujeito a representação fiscal para fins penais.
Importante
- O viajante somente poderá utilizar a cota de
isenção uma vez a cada 30 dias.
- O direito à cota de isenção é pessoal e
intransferível, não sendo admitida soma ou transferência de cotas entre
os viajantes, ainda que membros da mesma família.
Observação:
- As instruções deste folheto não se aplicam
às bagagens de militares (transportadas em veículo militar) e de
tripulantes, quando em viagem de serviço, e à bagagem de diplomatas
estrangeiros e semelhantes.
Apresentação
da Bagagem Acompanhada
- Todo viajante procedente do exterior, no
momento de sua entrada no Brasil, deverá apresentar a Declaração de
Bagagem Acompanhada – DBA.
- A declaração é individual.
- O formulário será fornecido pelo
transportador ou agência de viagem ou obtido nas Alfândegas.
- Bens adquiridos em loja franca do local onde a
bagagem será examinada pela Alfândega não devem ser relacionados na DBA.
Bens a
Declarar
- O viajante deverá dirigir-se ao local
indicado para " Bens a Declarar " quando estiver trazendo:
- Bens adquiridos no exterior cujo valor total
exceda a cota de isenção, para fins de cálculo do imposto devido.
- Bens descritos, neste
folheto, sob o título BENS QUE NÃO PODEM SER TRAZIDOS COMO BAGAGEM, para os
quais aplicam-se normas próprias para a liberação.
- Valores, em espécie ou em
cheques de viagem, em montante superior a dez mil reais ou o equivalente em
outra moeda, para preenchimento do formulário próprio.
- Animais, plantas, sementes,
alimentos, medicamentos, armas e munições, que serão retidos e somente
liberados após manifestação do órgão competente.
- Bens que devam permanecer
temporariamente no Brasil, cujo valor unitário seja superior a três mil
reais ou o equivalente em outra moeda, no caso de estrangeiro.
- Bens, cuja entrada regular no
Brasil o viajante deseje comprovar.
Observação:
- É exigida a comprovação de entrada regular,
no Brasil, de telefone celular estrangeiro, para fins de habilitação para
uso. Portanto, ainda que estejam incluídos na cota de isenção, a
identificação destes aparelhos deve constar da declaração e ser
conferida pela fiscalização.
Menores
- Menores, acompanhados ou não, também têm
direito à cota de isenção e, quando menores de dezoito anos, não poderão
trazer bebidas alcoólicas, fumo, cigarros e semelhantes.
- No caso de menores de dezesseis anos,
acompanhados, prestará declaração o pai ou responsável. Quando
desacompanhados, fica dispensada a apresentação da DBA, sem prejuízo dos
procedimentos de verificação aduaneira.
Multa
- Aplicar-se-á multa de 50% sobre o valor
excedente à cota de isenção dos bens quando o viajante apresentar DBA
falsa ou inexata.
Observação:
- A opção pelo setor "Nada a
Declarar" quando o viajante estiver portando bens sujeitos à tributação,
equivalerá à apresentação de DBA falsa, para fins de aplicação da
multa.
Bagagem
Extraviada
- Quando houver extravio de bagagem, o viajante
deverá solicitar registro da ocorrência ao transportador, no momento do
desembarque, e procurar a Alfândega para visar esse registro, a fim de
assegurar o direito à sua cota de isenção.
Legislação
Instrução
Normativa do Secretário da Receita Federal Nº 117 de 16/10/1998